segunda-feira, 14 de junho de 2010

Artigos 58, 66, 67 e 71 da CLT

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Nota: veja Constituição Federal/88, art. 7º, XIII.
§ 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.
Nota: § acrescido pela Lei nº 10.243, de 19/06/01, DOU de 20/06/01.
§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Nota: § acrescido pela Lei nº 10.243, de 19/06/01, DOU de 20/06/01.

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Nota: Artigo acrescido pela:
Medida Provisória nº 1.709-1, de 03/09/98, DOU de 04/09/98
Medida Provisória nº 1.709-4, de 27/11/98, DOU de 28/11/98
Medida Provisória nº 1.952-20, de 03/02/00, DOU de 04/02/00
Medida Provisória nº 1.952-23, de 27/04/00, DOU de 28/04/0;
Medida Provisória nº 1.952-31, de 14/12/00, DOU de 15/12/00
Medida Provisória nº 2.076-34, de 23/02/01, DOU de 26/02/01
Medida Provisória nº 2.164-40, de 27/07/01, DOU de 28/07/01 (RT 064/2001)
Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01, DOU de 27/08/01 (RT 070/2001)



Art. 66 - Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.



Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
§ único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.



Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º - O limite mínimo de 1 hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalhador (SSMT), se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Veja:
Lei nº 8.923, de 27/07/94 DOU de 28/07/94 (acrescentou o § 4º)
Decreto-lei nº 229, de 28/02/67 (deu nova redação aos arts. 70 e 71)
Decreto nº 99.100, de 15/03/90, art. 196

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 29 - JORNADA - BANCÁRIOS - PRORROGAÇÃO DE JORNADA - INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
Ao estabelecer que a jornada normal de 6 horas dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho, o art. 225 da CLT atraiu a incidência da regra do art. 71 do mesmo diploma, que prevê a obrigatoriedade de concessão de intervalo de, no mínimo 1 e, no máximo, 2 horas para repouso ou alimentação. Referência Normativa: art. 71 e art. 225, ambos da CLT (Ato Declaratório nº 3, de 29/05/01, DOU de 30/05/01, da Secretaria de Inspeção do Trabalho).

Relação das charges com o Estado de Bem Estar Social

De acordo com o "Estado de Bem Estar Social", que é um tipo de organização política e econômica que coloca o Estado (nação) como agente da promoção (protetor e defensor) social e organizador da economia. As charges demonstram como o estado "cuida" do bem estar do seu povo e a forma com que ele impõe as suas regras ao povo, e como o povo reage as essas imposições.

Artigo 6° da Constituição Federal

Art. 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

O estado de Bem estar social (Welfare State)

Estado de bem-estar social (em inglês Welfare State), também conhecido como Estado-providência, é um tipo de organização política e econômica que coloca o Estado (nação) como agente da promoção (protetor e defensor) social e organizador da economia. Nesta orientação, o Estado é o agente regulamentador de toda vida e saúde social, política e econômica do país em parceria com sindicatos e empresas privadas, em níveis diferentes, de acordo com a nação em questão. Cabe ao Estado do bem-estar social garantir serviços públicos e proteção à população.
Os Estados de bem-estar social desenvolveram-se principalmente na Europa, onde seus princípios foram defendidos pela social-democracia, tendo sido implementado com maior intensidade nos Estados Escandinavos (ou países nórdicos) tais como a Suécia, a Dinamarca e a Noruega e a Finlandia), sob a orientação do economista e sociologista sueco Karl Gunnar Myrdal. Ironicamente Gunnar Myrdal, um dos principais idealizadores do Estado de bem-estar-social dividiu, em 1974, o Prêmio de Ciências Econômicas (Premio Nobel) com seu rival ideológico Friedrich August von Hayek, um dos maiores defensores do livre mercado, economista da Escola Austríaca.